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Decreto-Lei n.º 191/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

Decreto-Lei n.º 191/90

de 8 de Junho

Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos são suportadas integralmente pelas empresas concessionárias das zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio.

No que concerne à comparticipação das empresas concessionárias das zonas de jogo, indica o n.º 3 do mesmo preceito legal os valores numéricos em função dos quais se estabelece a proporção da quota-parte de cada uma das mesmas concessionárias.

O regime estatuído para as actuais concessões das zonas nas de jogo de Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, que fixou em 50% das receitas brutas dos jogos a contrapartida anual devida pelas correspondentes concessionárias, obrigou a um substancial aumento do número de inspectores em serviço nos respectivos casinos, pelo que se torna indispensável rever em conformidade os valores numéricos estabelecidos no citado preceito legal, por forma a aumentar as comparticipações a satisfazer pelas referidas concessionárias.

Aproveita-se a oportunidade para uniformizar o valor numérico relativo às três concessionárias que ainda não iniciaram a exploração do jogo - Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas.

Com vista a conseguir-se maior desburocratização e funcionalidade das equipas de inspecção que actuam junto dos casinos e das salas de jogo do bingo, institui-se a dependência hierárquica dos seus membros do funcionário de mais elevada categoria que for designado por despacho do inspector-geral de Jogos.

Finalmente, e tendo em conta as competências atribuídas às comissões de coordenação regional, substitui-se na Comissão para Apreciação de Projectos de Obras (CAPO), que funciona junto da Inspecção-Geral de Jogos, a representação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território pela da comissão de coordenação regional competente.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

Os artigos 11.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

As alterações decorrentes da nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88 produzem efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

Comissão para Apreciação de Projectos de Obras

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Comissão de coordenação regional competente em função do território;

d) ...

e) ...

2 - ...

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

Afectação do pessoal e distribuição de tarefas

1 - A distribuição de tarefas e a afectação do pessoal pelos diversos serviços são feitas por despacho do inspector-geral.

2 - O pessoal técnico superior, quando integrado em equipas de inspecção, actua sob a dependência hierárquica do funcionário designado por despacho do inspector-geral de entre os de mais elevada categoria.

Decreto-Lei 191/90 1990-06-08

Compensação o dos encargos com a IGJ

1 - ...

2 - ...

3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino

a) Zona de jogo do Estoril - 9;

b) Zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim - 4;

c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;

d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

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