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Decreto n.º 18/90

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 18/90 1990-06-07

Decreto n.º 18/90

de 7 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 18/90 1990-06-07

O presente Protocolo tem como objectivo

Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;

Estimular a consciência da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;

Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

Decreto 18/90 1990-06-07

O presente Protocolo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas

Cultura, desporto e ambiente;

Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;

Apoio à comunidade activa;

Sistemas de informação juvenil;

Tempos livres e integração na vida activa;

Promoção de associativismo;

Intercâmbio juvenil;

Formação de animadores juvenis;

Turismo juvenil;

devendo as respectivas prioridades ser estabelecidas anualmente e podendo ainda ser acordada a sua extensão a outros domínios.

Decreto 18/90 1990-06-07

A concretização do presente Protocolo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.

Decreto 18/90 1990-06-07

Para execução e cumprimento do presente Protocolo as Partes concordam em constituir uma Comissão Coordenadora, cometida, pela Parte Portuguesa, à Direcção-Geral da Juventude e à Direcção-Geral da Cooperação e, pela Parte Cabo-Verdiana, à Juventude Africana Amílcar Cabral e à Direcção-Geral da Cooperação Internacional, que reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na cidade da Praia.

Decreto 18/90 1990-06-07

As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e execução do presente Protocolo serão solucionadas, dentro do espírito de cooperação e amizade, pelas entidades coordenadoras referidas no artigo 4.º deste documento ou analisadas na reunião nele estabelecida.

Decreto 18/90 1990-06-07

Os encargos de financiamento relativos às acções de intercâmbios entre as juventudes de ambos os países serão repartidos nos termos fixados no Acordo de Cooperação Científica e Técnica e no Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.

Decreto 18/90 1990-06-07

O presente Protocolo, que entra em vigor pela efectivação de troca de notas diplomáticas confirmando que se encontram cumpridas as formalidades de direito interno, é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de tempo, a menos que uma das Partes o denuncie, devendo tal ser feito por escrito 180 dias antes da data em que pretenda dá-lo por concluído.

Feito na cidade do Mindelo, aos 13 dias do mês de Junho de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.

Pela República de Cabo Verde

O Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação, José Brito.

Decreto 18/90 1990-06-07

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Considerando

Os laços culturais e de amizade que unem os nossos dois países;

O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos;

O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de Cabo Verde;

e integrados no espírito e na letra do Acordo Cultural vigente entre Portugal e a República de Cabo Verde, os Governos de Portugal e de Cabo Verde decidem firmar o presente Protocolo de Cooperação na Área da Juventude, tendo acordado o seguinte

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