Decreto-Lei n.º 195/90
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Decreto-Lei n.º 195/90
de 18 de Junho
O reconhecimento dos ponderosos interesses públicos envolvidos no empreendimento do Centro Cultural de Belém recomenda que, apesar da forma societária dada à entidade encarregada da sua realização, os contratos de empreitadas e fornecimentos por esta celebrados fiquem sujeitos, no que respeita aos interesses da sua boa execução, ao regime legal aplicável às obras públicas do Estado.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
As obras do Centro Cultural de Belém regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, incluindo os que hajam sido já contratados, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime legal ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.