Portaria n.º 448/90
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Portaria n.º 448/90
de 16 de Junho
Nas zonas de Águeda, de Pombal e de Barracão ocorrem jazidas de argilas com qualidades refractárias de grande interesse para a indústria cerâmica nacional.
As reservas conhecidas são escassas, estimando-se que a sua exploração ao ritmo actual não deverá ultrapassar os sete anos.
A Direcção-Geral de Geologia e Minas desenvolveu já trabalhos de prospecção de argilas especiais nas áreas cujos resultados apontam para a existência de novas jazidas e para a necessidade de as preservar.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, o seguinte
1.º Que sejam, ressalvados os direitos adquiridos, declaradas cativas para efeitos de exploração de argilas as áreas
a) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Pedreira, Gramela, Monte Seco, Pinheiros e Monte Agudo, situada nos concelhos de Leiria e Pombal, figurada na folha n.º 23 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000;
b) Poligonal, cuja planta consta em anexo, definida pelos vértices trigonométricos Barrô, Borralha, Mama Grande, Vale da Erva e Chans de Ventosa, situada nos concelhos de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro, figurada na folha n.º 16 da carta do Instituto Geográfico e Cadastral, à escala de 1:100000.
2.º No interior destas áreas, as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para exploração de argilas deverão obedecer aos seguintes condicionalismos
a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
b) A área da pedreira não será inferior a 4 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;
c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão, para um Fundo de Desenvolvimento Mineiro, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, uma compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa por esta efectuados e que conduziram à valorização da área, no valor de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;
d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;
e) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
(ver documento original)