Portaria n.º 441/90
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Portaria n.º 441/90
de 15 de Junho
A área de Estremoz-Borba-Vila Viçosa, no Alto Alentejo, é excepcionalmente rica em mármores das variedades mundialmente mais procuradas e que é do maior interesse preservar.
Na verdade, aquelas massas minerais constituem uma apreciável fonte de divisas, não só pela exportação daquela valiosa matéria-prima, como principalmente pela exportação dos produtos já transformados em unidades industriais, quer estabelecidas na área, quer em diversos pontos do território nacional.
A exploração e a transformação destes recursos, pela mão-de-obra e especialização envolvidas, constituem, no seu todo, pólos de desenvolvimento às escalas não só local ou regional, como ainda nacional.
Para além dos estudos geológico-mineiros já efectuados, decorrem na área trabalhos de pormenor, englobados num programa de investigação das jazidas, que a Direcção-Geral de Geologia e Minas tem em curso e cuja continuidade deve ser assegurada.
Em conformidade, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, o seguinte
1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal implantada no extracto da folha n.º 6 da carta, à escala 1:200000, do Instituto Geográfico e Cadastral, anexo à presente portaria, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal, cujos vértices são os marcos trigonométricos seguintes
Morada, Coitadinhas, Atalaia das Casas Novas, Caldeireiras, Vale do Inglês, Janelas, Mina, Vila Viçosa, Sentinela, Oliveira, Alandroal, Calharda, Castelão, Farinheira, Cuco, Courela do Pombal, Santana e Correias.
2.º No interior desta área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de mármores, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos
a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
b) A área da pedreira não será inferior a 2 ha. Só excepcionalmente e em casos de comprovada impossibilidade de natureza estritamente técnica poderão ser autorizadas explorações com área inferior ao limite imposto;
c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, por degraus direitos, de altura normalmente não superior a 6 m;
d) Os trabalhos de exploração em pedreiras com profundidade superior a 30 m devem ser dirigidos por técnico diplomado, com especialidade adequada, por escola superior;
e) Com o fim de preservar o valor comercial do mármore extraído, não será permitida a utilização de pólvoras nem explosivos, salvo na abertura de canais, em quantidades diminutas e em circunstâncias excepcionais, previamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
(ver documento original)