Decreto n.º 23/90
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 23/90
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao desenvolvimento mútuo das capacidades de investigação científica no domínio das pescas.
2 - As áreas a privilegiar serão as seguintes
a) Recursos haliêuticos
a1) Prospecção de recursos;
a2) Bioecologia das principais espécies;
a3) Estatísticas de pesca e amostragem de capturas;
a4) Avaliação de stocks;
a5) Gestão de recursos;
b) Oceanologia
b1) Determinação de parâmetros bioceanográficos aplicáveis às pescas;
b2) Produção primária;
b3) Condições ambientais em zonas marinhas específicas;
c) Tecnologia da pesca
c1) Artes, técnicas e métodos de captura;
c2) Melhoramento de artes e tecnologias tradicionais;
c3) Utilização de artes e tecnologias não tradicionais;
d) Tecnologia dos produtos aquáticos
d1) Métodos de conservação;
d2) Processos de transformação;
d3) Melhoramento das tecnologias tradicionais;
e) Aquacultura
e1) Prospecção e implementação de sistemas;
e2) Piscicultura, moluscicultura e carcinicultura;
e3) Sanidade na aquacultura;
f) Documentação técnico-científica.
São executantes do Protocolo o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), pela Parte portuguesa, e o Centro de Investigação Pesqueira (CIP), pela Parte angolana.
As acções de cooperação a empreender nos domínios referidos no artigo anterior desenvolver-se-ão, nomeadamente, das seguintes formas
a) Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo comum às duas instituições no qual sejam enunciadas as acções de cooperação a desenvolver;
b) Formação técnico-científica de elementos do CIP, através da realização de estágios científicos ou técnico-profissionais, consultorias, visitas de curta duração, permutas/intercâmbio entre técnicos e investigadores das duas instituições;
c) Desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento integrados nos programas de actividades de ambas as instituições, assim como através de outras instituições e entidades oficiais ou privadas e ainda ao nível de organizações internacionais de pesca;
d) Elaboração de proposta(s) de projecto(s) de investigação e desenvolvimento a submeter à CEE, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da ciência e tecnologia ao serviço do desenvolvimento com países terceiros ACP, nomeadamente o STD2, ou ainda nos termos da Convenção de Lomé;
e) Compilação de dados históricos (trabalhos técnico-científicos, cartas de apoio à pesca e outros), como forma de criar um banco de dados tendente à melhoria do conhecimento do meio marinho da República Popular de Angola, assim como à gestão/protecção dos dados disponíveis e a obter, cujo acesso só será permitido quando autorizado pela Parte angolana.
Para assegurar a continuidade e a eficácia das acções a desenvolver no quadro deste Protocolo de Cooperação as direcções das duas instituições devem reunir-se, pelo menos, uma vez em cada ano a fim de serem analisados os resultados das acções de cooperação realizadas ou em curso e acordar novas acções.
O local da reunido anual das direcções das duas instituições será acordado entre as mesmas de forma alternada.
Para a execução das acções propostas e dos programas a desenvolver no âmbito do presente Protocolo a República Portuguesa e a República Popular de Angola porão à disposição, por intermédio das suas instituições especializadas, os meios humanos e materiais necessários.
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.
Feito em Luanda, aos 14 de Outubro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Popular de Angola
(Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa
(Assinatura ilegível.)
É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Investigação Científica na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.
A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes
Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes;
Conscientes da importância que a investigação científica desempenha no sector pesqueiro;
Desejosas de estreitar e intensificar as relações de cooperação;
decidem concluir o seguinte Protocolo