Decreto-Lei n.º 197/90
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 197/90
de 19 de Junho
Pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, foi instituída no então Ministério dos Assuntos Sociais a carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica.
Pelo Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, com alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 1, pelo Decreto-Lei n.º 416/79, de 15 de Outubro, foi criada para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas a mesma carreira, tendo em vista tornar os funcionários a integrar nela «equiparáveis» aos profissionais dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais em regime de trabalho e carreira idêntico.
Pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, foi para o Ministério da Saúde criada e regulada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estabelecendo-se as regras de transição para a mesma dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, regidas pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77.
A carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, veio a ser reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
De acordo com o estabelecido no artigo 1.º deste último diploma, a estrutura que é fixada pelo mapa que lhe é anexo é tornada automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.
O Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, determinou a integração do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no regime geral da função pública.
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 384-B/85 nunca chegaram a ser tornadas extensivas ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que continua, assim, integrado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica, criada para os serviços departamentais das forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho;
Considerando que, como consequência lógica e justa do determinado pelo Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, se impõe uniformizar a situação e regime deste pessoal ao que é actualmente aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica da Administração Pública, em geral;
Ouvida a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Os técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das forças armadas transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de acordo com as seguintes regras
a) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe, para técnicos de 2.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;
b) Os técnicos auxiliares de 1.ª classe, para técnicos de 1.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;
c) Os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico principal;
d) Os técnicos auxiliares coordenadores, para técnicos especialistas.
2 - O tempo prestado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos, como prestado, respectivamente, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.
São revogados os Decretos-Leis n.os 254/79, de 28 de Julho, e 416/79, de 15 de Outubro.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se a partir de 1 de Outubro de 1989 o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.