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Despacho Normativo n.º 32/90

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

Despacho Normativo n.º 32/90

De acordo com a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar destinam-se aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário ou que desejam aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas capacidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.

Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro, poderão ser criadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa visando servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.

Estas comissões organizadoras sucedem às comissões organizadoras de alfabetização e educação de base, constituídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, cujo funcionamento, durante cerca de nove anos, se mostrou de grande utilidade para o desenvolvimento das acções de educação de base da população adulta.

Considerando como necessária a criação daquelas comissões organizadoras, bem como a definição das normas regulamentares com vista ao seu funcionamento

Determino

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

São criadas, no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa, as comissões organizadoras de extensão educativa, adiante designadas por «comissões organizadoras».

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As comissões organizadoras ficam sujeitas à seguinte regulamentação

1 - As comissões organizadoras são criadas para o âmbito geográfico definido pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, pelos seguintes elementos

a) O coordenador da área educativa, que presidirá;

b) O orientador de extensão educativa, que substituirá o presidente sempre que este o delegar;

c) Um representante dos municípios da área de intervenção da comissão organizadora de extensão educativa;

d) O orientador do apoio sócio-educativo;

e) Dois elementos para o exercício de funções de secretário e tesoureiro, respectivamente, a tempo inteiro ou parcial, consoante as necessidades de cada comissão organizadora de extensivo educativa.

2 - Os elementos referidos na alínea e) do número anterior serão nomeados por despacho ministerial.

3 - Por despacho ministerial podem ainda ser designadas, para fazerem parte das comissões organizadoras, individualidades, até ao máximo de três, cuja participação se revele de interesse.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

Compete às comissões organizadoras apoiar e implementar actividades educativas e culturais, nomeadamente

a) Estimular e apoiar, na medida das suas possibilidades, as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação de adultos e do desenvolvimento cultural;

b) Promover a articulação das acções desenvolvidas, no âmbito da educação de adultos, pelas diversas entidades, oficiais ou privadas, que actuam nesse domínio, designadamente através da execução de planos integrados que assegurem a gestão racional de recursos provenientes de diversas fontes de financiamento;

c) Promover e apoiar, no âmbito da educação de adultos, projectos experimentais de desenvolvimento local.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

1 - As comissões organizadoras reúnem, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês e, em sessão extraordinária, todas as vezes que forem convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de metade ou mais dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.

3 - As comissões organizadoras só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos membros em efectividade de funções.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As receitas das comissões organizadoras são constituídas por subsídios que lhes sejam atribuídos através dos orçamentos da Direcção-Geral de Extensão Educativa ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das direcções regionais de educação.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As despesas das comissões organizadoras são as que resultam da execução dos seus planos de actividades.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

A escrituração das comissões organizadoras deve obedecer aos seguintes requisitos

a) Um registo de contas correntes por programas de acção;

b) Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuada.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

1 - As receitas das comissões organizadoras serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou no Montepio Geral e serão movimentadas mediante cheques subscritos por dois elementos, dos quais um será obrigatoriamente o tesoureiro.

2 - Nas comissões organizadoras pode existir em cofre um fundo de maneio, cujo montante será definido, em cada caso, pelo director-geral de Extensão Educativa.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As comissões organizadoras apresentarão, em cada ano, até 15 de Novembro, e em articulação com as direcções regionais, o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e, tendo em vista satisfazer o previsto no artigo 3.º, até ao dia 30 de Janeiro, a conta de gerência e o respectivo relatório do exercício anterior, os quais serão submetidos à aprovação do director-geral de Extensão Educativa.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As contas de gerência são instruídas com todos os documentos de receita e despesa devidamente relacionados, selados e conferidos, comprovativos da movimentação financeira efectuada.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As comissões organizadoras elaborarão trimestralmente balancetes, os quais serão enviados à Direcção-Geral de Extensão Educativa, para efeitos de visto, junto com os extractos periódicos da sua conta de depósito.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

As contas de gerência referidas nos números anteriores devem ser apresentadas sob a forma de mapa, acompanhado de um relatório circunstanciado da sua execução material.

Despacho Normativo 32/90 1990-05-26

Na Direcção-Geral de Extensão Educativa existirá um processo, organizado por anos económicos, relativo a cada comissão organizadora, do qual devem constar todos os elementos necessários ao conhecimento conjuntural da respectiva situação financeira.

Ministério da Educação, 14 de Maio de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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