Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88 M, de 16 de Maio
Considerando que com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, se procedeu à adaptação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, o que definiu o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;
Considerando que é necessário proceder a alguns ajustamentos para efeitos de uma melhor coordenação com as características do sistema educativo, em geral, e a prossecução dos objectivos da acção social escolar, em particular, no âmbito das carreiras específicas do pessoal não docente das escolas, com vista a uma eficaz gestão dos recursos humanos;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte
Os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem os índices e escalões do novo sistema retributivo constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3.
Quadros
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.
1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/83/M, de 21 de Abril, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo, por escrito, directamente à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a imediatamente superior, mediante lista nominal aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar como se o tivesse sido na nova carreira.
A alteração do quadro de vinculação constante do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, decorrente da aplicação do referente diploma é realizada por portaria conjunta dos Secretários Regionais titulares das pastas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego, não podendo dela resultar o acréscimo no número total de lugares.
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Alteração ao anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio
(ver documento original)
Aditamento ao anexo IV a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio
Técnico auxiliar de acção social escolar
1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, genericamente, prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.
2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, especificamente
a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;
b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;
c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;
d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;
e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.
Programas das provas
Os programas de provas de concurso serão aprovados nos termos da lei geral.
Ecónomo
1 - ...
2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação não inferior a Bom.
3 - ...
4 - ...
Dependências hierárquicas directas
1- ...
2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras
Chefe de serviços de administração escolar;
Enfermeiro;
Técnico auxiliar de acção social escolar;
Técnico auxiliar de laboratório;
Ecónomo;
Cozinheiro;
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
Auxiliar técnico;
Guarda-nocturno;
Jardineiro;
Motorista de pesados;
Auxiliar agrícola;
Auxiliar de manutenção.
3 - ...
4 - ...