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Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88 M, de 16 de Maio

Considerando que com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, se procedeu à adaptação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, o que definiu o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;

Considerando que é necessário proceder a alguns ajustamentos para efeitos de uma melhor coordenação com as características do sistema educativo, em geral, e a prossecução dos objectivos da acção social escolar, em particular, no âmbito das carreiras específicas do pessoal não docente das escolas, com vista a uma eficaz gestão dos recursos humanos;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

Os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem os índices e escalões do novo sistema retributivo constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

Quadros

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/83/M, de 21 de Abril, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo, por escrito, directamente à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a imediatamente superior, mediante lista nominal aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar como se o tivesse sido na nova carreira.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

A alteração do quadro de vinculação constante do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, decorrente da aplicação do referente diploma é realizada por portaria conjunta dos Secretários Regionais titulares das pastas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego, não podendo dela resultar o acréscimo no número total de lugares.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Alteração ao anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio

(ver documento original)

Aditamento ao anexo IV a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio

Técnico auxiliar de acção social escolar

1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, genericamente, prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, especificamente

a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;

c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

Programas das provas

Os programas de provas de concurso serão aprovados nos termos da lei geral.

Decreto Legislativo Regional 15/90/M 1990-05-29

Ecónomo

1 - ...

2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação não inferior a Bom.

3 - ...

4 - ...

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Dependências hierárquicas directas

1- ...

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras

Chefe de serviços de administração escolar;

Enfermeiro;

Técnico auxiliar de acção social escolar;

Técnico auxiliar de laboratório;

Ecónomo;

Cozinheiro;

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

Auxiliar técnico;

Guarda-nocturno;

Jardineiro;

Motorista de pesados;

Auxiliar agrícola;

Auxiliar de manutenção.

3 - ...

4 - ...

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