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Decreto-Lei n.º 176/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 176/90 1990-06-05

Decreto-Lei n.º 176/90

de 5 de Junho

Dando execução à política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1990, procede-se, com o presente diploma, à actualização do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 489/88, de 30 de Dezembro.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 176/90 1990-06-05

As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes

Elemento específico - 497$00;

Elemento ad valorem - 54%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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