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Declaração de Rectificação n.º 13-B/98

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 13-B/98 1998-08-31

Declaração de Rectificação n.º 13-B/98

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 237/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No n.º 2 do artigo 1.º, onde se lê «Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão),» deve ler-se «Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho,».

No n.º 4, onde se lê

«O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias e objecto de comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.»

deve ler-se

«O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido junto do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição da licença de operador da rede a utilizar e objecto de comunicação por aquela entidade à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.»

No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê «em montantes não inferiores a 25%» deve ler-se «em montante não inferior a 25%».

No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê «Instituto da Comunicação Social (ICS).» deve ler-se «ICS.».

No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê «nesessários» deve ler-se «necessários».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1998. - O Secretário--Geral, Alexandre Figueiredo.

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