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Decreto-Lei n.º 128/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 128/81 1981-05-28

Decreto-Lei n.º 128/81

de 28 de Maio

Considerando que as cisões de sociedades podem revestir-se de interesse para o desenvolvimento económico e que, pela Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, já estão previstos benefícios fiscais às cisões de empresas públicas

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 128/81 1981-05-28

O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam nas respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Decreto-Lei 128/81 1981-05-28

Os requerimentos, solicitando a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, devem ser apresentados, antes de efectuada a cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem o que serão indeferidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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