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Decreto-Lei n.º 130/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 130/81 1981-05-28

Decreto-Lei n.º 130/81

de 28 de Maio

Por se verificar que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, vem constituindo uma via fácil para a evasão tributária, na medida em que permite a concessão do benefício aí referido a qualquer arrendatário independentemente da data em que tiver sido celebrado o respectivo contrato de arrendamento

Usando da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 130/81 1981-05-28

O n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 130/81 1981-05-28

As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.

Decreto-Lei 130/81 1981-05-28

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 130/81 1981-05-28

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...

4 - Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.

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