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Decreto-Lei n.º 129/81

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 129/81 1981-05-28

Decreto-Lei n.º 129/81

de 28 de Maio

Mantida em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, a legislação actual que regulamenta o imposto sobre veículos, torna-se, porém, necessário introduzir-lhe algumas alterações quanto à prova da residência ou sede dos contribuintes e, bem assim, às importâncias a cobrar relativamente ao custo de impressos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 129/81 1981-05-28

Os artigos 10.º e 36.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 129/81 1981-05-28

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 129/81 1981-05-28

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A prova da residência ou sede do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo na respectiva conservatória ou, não sendo devido esse registo, do bilhete de identidade ou de outro título comprovativo da residência ou sede do contribuinte.

Decreto-Lei 129/81 1981-05-28

Será cobrada, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos títulos modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.os 2 e 7, a importância que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, a qual constituirá receita do Estado.

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