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Decreto-Lei n.º 134/81

59 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (59)

Statutory Text (59 Articles)

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

Decreto-Lei n.º 134/81

de 29 de Maio

Para além da actualização de algumas das taxas do imposto do selo, tendo em conta as características dos actos e documentos a que respeitam e a sua função na vida económica e social, foram sobretudo objectivos de justiça tributária e simplificação do imposto que determinaram as alterações introduzidas por este diploma na respectiva legislação.

Salientam-se a uniformização da base de incidência do imposto do selo relativo ao aluguer ou fretamento de aviões, embarcações e outros veículos, a generalização do imposto do selo devido pelas operações bancárias a todos os juros cobrados e a isenção do imposto estabelecida para as dações em cumprimento e respectivas quitações, nos casos previstos nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho.

Com o propósito de simplificação, estabelece-se para as empresas jornalísticas e publicitárias um processo mais expedito de cumprimento das suas obrigações fiscais e o alargamento do prazo de pagamento do selo de anúncios.

Nestes termos

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 22.º, alíneas a) a e), da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

É eliminado o artigo 45.º do Regulamento do Imposto do Selo, passando os seus artigos 46.º, 47.º, 52.º, 167.º e 238.º a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

Os artigos 29 e 120-A da Tabela Geral do imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes

Artigo 4

Verba II - 75$00;

Verba III - 30$00;

Verba VII - 50$00;

Verba VIII - 50$00;

Verba IX - 20$00;

Verba X - 30$00;

Verba XI - 50$00;

Verba XIII - 20$00;

Verba XIV - 15$00;

Verba XV - 100$00;

Verba XVI - 75$00;

Verba XVII - 30$00;

Verba XVIII - 75$00;

Verba XIX - 100$00;

Verba XXI - 30$00;

Verba XXII - 100$00;

Verba XXIII - 30$00;

Verba XXIV - 20$00;

Verba XXV - 30$00;

Verba XXVI - 15$00;

Verba XXVII - 30$00;

Verba XXVIII - 100$00 e 15$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Verba XXIX - 20$00;

Verba XXX - 15$00;

Verba XXXI - 100$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Verba XXXII - 30$00;

Verba XXXIII - 30$00;

Verba XXXIV - 300$00;

Verba XXXVI - 30$00;

Verba XLI - 15$00;

Verba XLII - 50$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo as dações em cumprimento, previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

15000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

3600$00 e 1800$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1800$00, 600$00, 900$00 e 300$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

3000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

$01;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

$01;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

Elevadas em 50% todas as taxas compreendidas neste artigo;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Por via aérea

Qualquer que seja a nacionalidade do avião, sobre o preço das passagens - 5% (selo especial);

Quando os bilhetes forem adquiridos nos territórios do continente ou dos Açores e da Madeira, embora pagos no estrangeiro ou em território sob administração portuguesa, o selo desta verba será liquidado nos mesmos termos em que o seria se o pagamento se efectuasse nesses territórios.

V - Nos casos em que haja aluguer ou fretamento de embarcações, aviões ou outros veículos sujeitos ao selo deste artigo, o imposto incide sobre o preço do aluguer ou fretamento.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

500$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

O imposto a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela, relativamente a anúncios insertos em publicações periódicas, incluindo o Diário da República, é devido no momento da publicação e incidirá sobre o preço do anúncio, nunca inferior ao resultante da respectiva tabela, sem prejuízo dos descontos normais adoptados pelas empresas.

§ 1.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas deverão apresentar na repartição de finanças da área da sua residência ou sede a tabela de preços e descontos normais, em duplicado, e, bem assim, comunicar as ulteriores alterações até ao fim do mês imediato ao da respectiva adopção.

§ 2.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas deverão possuir um livro de registo dos anúncios, do qual constarão, entre outros, os seguintes elementos

a) Número de ordem do registo;

b) Nome e morada do anunciante;

c) Natureza do anúncio, segundo a classificação da respectiva tabela de preços;

d) Total do preço efectivo do anúncio;

e) Número e data da respectiva factura ou documento equivalente;

f) Imposto do selo devido.

§ 3.º O imposto devido e apurado nos termos deste artigo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área a que se refere o § 1.º, nos três meses seguintes àquele em que ocorrer a publicação dos anúncios, por meio de guia, em duplicado, processada pelas empresas.

§ 4.º É obrigatória, para efeitos fiscais, a conservação em arquivo do livro a que se refere o § 2.º e dos elementos referidos na sua alínea e), até ao termo dos cinco anos civis subsequentes ao do seu encerramento.

§ 5.º O director distrital de finanças poderá, a requerimento das empresas, dispensar a adopção do livro a que se refere o § 2.º desde que as mesmas disponham de escrita regularmente organizada que permita eficiente fiscalização do imposto.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º As empresas editoras compreendidas no corpo deste artigo poderão, a requerimento e mediante autorização do director distrital de finanças, optar pelo regime previsto no artigo 46.º, desde que venham a integrar-se no condicionalismo do mesmo artigo.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

O pagamento do imposto a que se referem o n.º 1 do artigo 12 e os artigos 32 e 41 da Tabela será efectuado antes de iniciada a publicidade, sem prejuízo do disposto no § 4.º do artigo 47.º

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

250$00 e 50$00, respectivamente a segunda e terceira taxas;

Artigo 61-A, n.º 2, alínea b) - 750$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1500$00, 150$00 e 1500$00, respectivamente a primeira, terceira e quarta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

300$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

7500$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

2500$00, 1250$00, 700$00, 1250$00, 600$00 e 400$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

2000$00, 1000$00 e 500$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

400$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

2000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

500$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

12000$00, 4500$00, 2000$00 e 1000$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1500$00 as taxas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

2000$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1500$00 a última taxa;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

120$00 a segunda taxa e 120$00 a taxa referida no quarto parágrafo deste artigo;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

50$00 e 600$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

150$00 e 450$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

20$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

200$00 a segunda taxa;

Artigo 105

Verba I - 1200$00, 500$00 e 350$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas;

Verbas II e III - Elevadas em 50% todas as taxas compreendidas nestas verbas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

50$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

30$00 todas as taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

Operações bancárias

a) Saques sobre o estrangeiro, guias-ouro emitidas, moedas e notas estrangeiras e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, sobre o respectivo valor - 3(por mil) (selo de verba);

b) Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 3% (selo de verba);

c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, sobre a respectiva importância - 3% (selo de verba).

1 - O imposto será entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

100$00, 200$00, 100$00, 60$00 e 30$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

60$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

60$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

60$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

30$00 ambas as taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

500$00, 400$00, 250$00 e 250$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

200$00, 1000$00, 2000$00, 120$00, 60$00 e 75$00, respectivamente a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

1500$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

6$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

600$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

30$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

50$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

50$00;

Artigo 157, alínea c) - 60$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

30$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

30$00;

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

400$00.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

...

§ 1.º O regime estabelecido no corpo deste artigo é igualmente aplicável a todas as importâncias a pagar pelas entidades ali mencionadas respeitantes a fornecimentos de bens ou a quaisquer prestações de serviços.

§ 2.º A importância total dos descontos efectuados pelas autarquias locais ou pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dará entrada na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área até ao dia 10 do mês seguinte ao da aprovação para pagamento da respectiva folha.

Decreto-Lei 134/81 1981-05-29

A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo fixado no artigo 47.º dos elementos no mesmo referidos e, bem assim, a falta de cumprimento das obrigações impostas no artigo 46.º são punidas com multa de 200$00 a 20000$00, independentemente da penalidade estabelecida no artigo 236.º nos casos nele previstos.

§ único. ...

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