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Decreto n.º 53/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto 53/81 1981-06-02

Decreto n.º 53/81

de 2 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 53/81 1981-06-02

A República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe acordam em estabelecer estreitas relações de cooperação no domínio da comunicação social com vista ao prosseguimento, entre outros, dos seguintes objectivos

a) Assistência técnica;

b) Formação profissional;

c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;

d) Circulação de informação.

Decreto 53/81 1981-06-02

A assistência técnica compreenderá a pluralidade das acções tendentes a promoverem o melhor funcionamento dos serviços e meios de comunicação social do Estado de S. Tomé e Príncipe e, nomeadamente, a assessoria em reuniões internacionais, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos e o fornecimento de documentação publicada de natureza didáctica, informativa e legislativa.

Decreto 53/81 1981-06-02

A assistência referida no artigo anterior será prestada pelo Estado Português, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitado, em estrita correspondência a pedidos concretos formulados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe através das vias diplomáticas.

Decreto 53/81 1981-06-02

As acções de cooperação com vista à formação profissional desenvolver-se-ão nos termos das disposições aplicáveis e constantes dos acordos em vigor subscritos por ambos os Estados, compreendendo designadamente

a) O ensino, formação técnica e reciclagem de jornalistas e de quadros técnicos dos vários organismos, serviços e meios afectos à comunicação social;

b) Estágios de técnicos e jornalistas nos organismos oficiais do sector e nos meios de comunicação social de cada um dos Estados;

c) Visitas de estudo.

Decreto 53/81 1981-06-02

O intercâmbio e a circulação de jornalistas deverão ser facilitados, estimulados e prosseguidos por todos os meios ao alcance das Partes, em conformidade com as práticas internacionais adoptadas para a recolha e difusão da informação e sem prejuízo das legislações vigentes na ordem interna de cada um dos Estados.

Decreto 53/81 1981-06-02

As autoridades competentes de ambos os Estados procurarão assegurar, na medida do possível, aos correspondentes permanentes e, em geral, a todos os jornalistas no exercício das suas funções as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.

Decreto 53/81 1981-06-02

1 - A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, de programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e de outros elementos, previamente caracterizados, que interessem aos meios escritos e electrónicos e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo de ambos os povos.

2 - Para a concretização das acções de intercâmbio previstas no número anterior poderão as Partes Contratantes subscrever protocolos adicionais sempre que assim for julgado necessário ou conveniente.

Decreto 53/81 1981-06-02

Cada um dos Estados assegura, em regime de reciprocidade, o total acesso aos documentos divulgados pelos respectivos meios de comunicação social, facultando ainda o Estado Português, às entidades para o efeito credenciadas pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a utilização dos serviços do Centro de Documentação do Ministério da Comunicação Social.

Decreto 53/81 1981-06-02

As Partes Contratantes elaborarão e acordarão anualmente, até 30 de Setembro e através dos seus serviços e organismos competentes, um programa de cooperação do qual constem as acções a desenvolver e os seus graus de prioridade.

Decreto 53/81 1981-06-02

1 - Para acompanhar a boa execução do presente Acordo e, nomeadamente, para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Santomense, uma subcomissão para a comunicação social integrada pelos membros a designar por cada uma das Partes.

2 - A subcomissão reunirá quando tiverem lugar as reuniões da Comissão Mista, sem prejuízo de o poder fazer extraordinariamente sempre que assim seja julgado necessário e conveniente.

3 - Poderão assistir às respectivas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores, os peritos que, para o efeito, a subcomissão entenda dever convocar.

Decreto 53/81 1981-06-02

As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Acordo serão solucionadas, dentro de um espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambos os Estados.

Decreto 53/81 1981-06-02

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data de troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com a observância de um aviso prévio mínimo de seis meses.

Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

João de Freitas Cruz.

Pela República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Maria da Graça Amorim.

Decreto 53/81 1981-06-02

É aprovado o Acordo de Assistência Técnica e de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 25 de Outubro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE.

Em conformidade com os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;

Considerando a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco dos povos, com base no respeito mútuo pelos seus valores culturais próprios e pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

Desejando contribuir para uma circulação mais livre, mais justa e melhor equilibrada da informação

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo de Assistência Técnica e de Cooperação no Domínio da Comunicação Social

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