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Decreto-Lei n.º 141/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 141/81 1981-06-03

Decreto-Lei n.º 141/81

de 3 de Junho

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, estabelece que as alterações das sedes dos GATs, tal como se acham definidas no anexo I àquele diploma, serão determinadas por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

Nos termos do citado preceito, propuseram os Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines a alteração da sede do GAT Dl, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de Sines para Grândola.

Sem prejuízo do futuro ordenamento do território e tendo em conta as razões expostas e a unanimidade de opinião que sobre o assunto foi manifestada pelos legítimos representantes dos municípios que constituem a área da actuação do GAT Dl

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 141/81 1981-06-03

É transferida de Sines para Grândola a sede do GAT D1, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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