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Decreto-Lei n.º 145/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 145/81 1981-06-03

Decreto-Lei n.º 145/81

de 3 de Junho

Considerando que, uma vez salvaguardados os objectivos que podem justificar a concessão dos benefícios fiscais, não deve ser onerada fiscalmente a aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;

Usando da autorização concedida pelo artigo 42.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 145/81 1981-06-03

A aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais poderão beneficiar das isenções a seguir indicadas, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público

a) Imposto de transacções;

b) Direitos de importação, emolumentos das alfândegas e sobretaxa de importação;

c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias, classificadas pelo artigo 87.02.07 da Pauta de Importação.

Decreto-Lei 145/81 1981-06-03

1 - As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Os pedidos de isenção terão de ser apresentados antes da aquisição dos bens ou, nos casos de importação, antes do desembaraço aduaneiro, sem o que serão indeferidos.

Decreto-Lei 145/81 1981-06-03

1 - Se aos bens objecto de isenção do imposto de transacções nos termos do artigo 1.º, alínea a), for dado destino diferente do previsto no mesmo artigo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º-A no § 3.º do artigo 8.º e nas demais disposições aplicáveis do Código do Imposto de Transacções.

2 - Os bens objecto das isenções previstas no artigo 1.º, alíneas b) e c), ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 38803, de 26 de Junho de 1952, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 44341, de 12 de Maio de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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