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Decreto-Lei n.º 142/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 142/81 1981-06-03

Decreto-Lei n.º 142/81

de 3 de Junho

Considerando que o n.º 4 e o § único do artigo 109.º do Código Administrativo deixaram de vigorar por incompatibilidade com a Constituição da República, tendo a sua inconstitucionalidade sido declarada pela Resolução n.º 14/78 do Conselho da Revolução, em consequência do que os respectivos processos deixaram de poder ter seguimento;

Considerando que é merecedor de tutela o direito daqueles que aí requereram providências ao abrigo dessas normas e que, por virtude dessa perda de jurisdição, viram, em alguns casos, caducar o direito de propor no tribunal competente as acções cíveis correspondentes

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 142/81 1981-06-03

Os processos pendentes nas administrações de bairro instaurados ao abrigo do n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo são arquivados e os preparos devolvidos, tendo as custas que haviam sido pagas o destino resultante da liquidação.

Decreto-Lei 142/81 1981-06-03

1 - Os requerentes ou seus sucessores dos processos referidos no artigo anterior e daqueles em que, posteriormente ao início da vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, foi proferida decisão não conhecendo do mérito, cujo direito de propor a acção judicial correspondente tenha caducado ou venha a caducar, podem propor essa acção no tribunal competente no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para o efeito do número anterior serão devolvidos às partes, a seu pedido, os documentos que tenham juntado aos respectivos processos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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