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Decreto Regulamentar n.º 21/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Decreto Regulamentar n.º 21/81

de 3 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, foi reestruturada a carreira do pessoal da administração local, ficando, porém, a sua aplicação ao pessoal das juntas de freguesia dependente de decreto regulamentar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

1 - As carreiras e categorias do pessoal das juntas de freguesia são as constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, constituindo os respectivos lugares quadros privativos das mesmas.

2 - O pessoal das juntas de freguesia não será integrado no quadro geral administrativo.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

1 - O pessoal dos quadros das juntas de freguesia será todo contratado.

2 - Os lugares dos quadros privativos das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos por pessoal em regime de tempo parcial.

3 - Para ocorrer à satisfação de necessidades não permanentes das juntas de freguesia, poderão as mesmas contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.

4 - Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo trabalhador, sendo a repartição dos encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.

5 - O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com o regime estabelecido para a função pública.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

1 - Nos quadros de pessoal das juntas de freguesia poderão ser criados os seguintes lugares administrativos

(ver documento original)

2 - O número de lugares de escriturário-dactilógrafo não poderá exceder o dos oficiais administrativos.

3 - Nas freguesias integradas em áreas urbanas, os limites fixados no número anterior poderão ser excedidos quando as respectivas juntas venham assegurando o funcionamento de serviços especiais que o justifiquem e estejam dotadas de receitas correntes que possam suportar as despesas da mesma natureza.

4 - Os actuais funcionários administrativos das juntas de freguesia que excedem os limites fixados no n.º 1 manter-se-ão ao serviço nos quadros, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

1 - A integração do pessoal que actualmente presta serviço nas juntas de freguesia será feita em categoria igual ou equivalente à que possui, no caso de a mesma estar prevista no anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.

2 - No caso de a categoria não estar prevista no mencionado anexo, a integração será feita na categoria e classe mais próxima da letra de vencimento que aufere, atendendo às funções desempenhadas.

3 - Os trabalhadores que desempenhem várias tarefas, com conteúdo funcional diferenciado, serão reclassificados de acordo com a tarefa principal ou, na impossibilidade de aplicar esta regra, segundo as funções que exijam maior nível de formação académico-profissional, desde que o funcionário a reclassificar possua a respectiva habilitação.

4 - Os actuais escrivães mantêm esta designação e serão remunerados pela letra de vencimento correspondente a primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial ou escriturário-dactilógrafo, consoante se trate de freguesias com um número de eleitores superior a 20000, igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e igual ou inferior a 1000, respectivamente.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Quando a remuneração do pessoal a classificar seja superior à da letra em que fica integrado, manterá a remuneração que lhe está a ser atribuída, não podendo, no entanto, beneficiar de futuros aumentos salariais enquanto essa diferença não for completamente absorvida.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Os concursos para preenchimento dos lugares que ocorram no quadro da secretaria das juntas de freguesia serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Os júris dos concursos terão a seguinte composição: presidente da junta de freguesia ou seu representante, que presidirá; funcionário de categoria não inferior à do lugar a prover, solicitado à câmara municipal em cuja área se integre a da freguesia, proposto pelo respectivo presidente, e o oficial encarregado da secretaria da Junta ou, na falta deste, quem a junta designar.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

As juntas de freguesia deverão proceder à aplicação do presente diploma no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Em tudo quanto se não tenha estipulado de modo especial no presente diploma prevalecerá o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 466/79, de 7 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

Sem prejuízo dos direitos consagrados pelo presente diploma, a respectiva aplicação fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras das freguesias, podendo os abonos correspondentes serem pagos gradualmente.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

A aplicação deste diploma às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional.

Decreto Regulamentar 21/81 1981-06-03

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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