Portaria n.º 266/2005
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Portaria n.º 266/2005
de 17 de Março
Na sequência da não renovação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos foram adoptadas, a nível comunitário, várias medidas de apoio à frota e aos trabalhadores atingidos por esta circunstância, entre as quais a atribuição de prémios fixos individuais aos trabalhadores que exerciam a sua profissão afectos a embarcações que cessassem a sua actividade no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades de pesca.
Essas medidas de apoio foram regulamentadas a nível nacional pelas Portarias n.os 169/2002, de 27 de Fevereiro, e 503/2004, de 10 de Maio, e as candidaturas apresentadas no âmbito das várias medidas foram oportunamente decididas.
Porém, relativamente aos prémios fixos individuais, identificaram-se situações que se considera necessário rever dado existirem pescadores que, tendo efectivamente perdido o seu posto de trabalho pelas razões antes referidas, não beneficiaram de qualquer apoio por esse facto, nem no âmbito das portarias anteriormente referidas nem no âmbito da Portaria n.º 1261/2001, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 437/2002, de 22 de Abril.
Constatada a situação, considera-se adequado que estes pescadores possam beneficiar da possibilidade de apresentação de nova candidatura a prémio fixo individual no âmbito da legislação em vigor e nas condições específicas que ora se definem.
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2000, de 20 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte
1.º Até ao próximo dia 22 de Março de 2005 podem ser apresentadas candidaturas para a concessão de prémios fixos individuais, regulados pela Portaria n.º 1261/2001, de 31 de Outubro, nos termos e com as especialidades constantes dos números seguintes.
2.º Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições
a) Cujas candidaturas, apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, ou da Portaria n.º 503/2004, de 10 de Maio, hajam sido indeferidas com fundamento na ausência de paragem no ano de 2002 ou em virtude do não recebimento de compensação salarial nos anos de 2000-2001;
b) Cujos contratos de trabalho ou actividade profissional hajam terminado em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade, no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades da pesca, com apoios comunitários e nacionais;
c) Cumpram com o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 1261/2001, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 437/2002, de 22 de Abril, à data da constituição da sociedade mista ou da paragem definitiva das actividades da pesca, no caso das alíneas a) e b), e, à data da apresentação da candidatura, no que concerne as alíneas c) e d), todas da referida disposição.
3.º Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma
a) Os trabalhadores de terra;
b) Os pescadores afectos a embarcações registadas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
4.º Às candidaturas previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2.º, 4.º, 5.º, com excepção do prazo de apresentação das candidaturas, e 7.º a 12.º da Portaria n.º 1261/2001.
5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 15 de Fevereiro de 2005.