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Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2005

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 74/2005 2005-03-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Soure aprovou, em 30 de Junho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, para a área a abranger pelo plano de pormenor da zona nordeste de vila de Soure, actualmente em elaboração, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure numa parte da mesma área pelo prazo de três anos.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor em elaboração.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure justifica-se pela verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local potenciado pela construção da nova escola C + S e pavilhão gimnodesportivo, o que acarretou a necessidade de promover o crescimento ordenado desta zona da vila, incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano.

De mencionar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, as quais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, não podem ter prazo inicial superior a dois anos. Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure apenas pelo prazo de dois anos.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure pelo prazo de dois anos em parte da área a abranger pelo futuro plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure, delimitada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar para a área a abranger pelo plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 74/2005 2005-03-17

Âmbito territorial

Fica sujeita a medidas preventivas a área global de 73 ha, correspondente à área de intervenção do plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure, identificada na planta anexa.

Resolução do Conselho de Ministros 74/2005 2005-03-17

Âmbito material

Na área referida no artigo anterior, as operações urbanísticas indicadas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitas a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Resolução do Conselho de Ministros 74/2005 2005-03-17

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um ano.

(ver planta no documento original)

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