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Decreto-Lei n.º 147/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

Decreto-Lei n.º 147/81

de 4 de Junho

No âmbito da política de desagravamento fiscal prosseguida pelo Governo, o presente diploma insere duas alterações de relevo na tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

Uma delas reporta-se à redução da taxa de 5% para 1%, taxa que se considera mais justa por se tratar da tributação de bens essenciais, passando o imposto a ter efeitos meramente estatísticos.

Outra, é a derrogação das isenções previstas na Lei n.º 40/79, de 7 de Setembro, que contemplam somente os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos, constituindo um princípio de discriminação tributária relativamente a outras empresas que se dedicam à mesma actividade e que, por parte das mesmas, foi objecto de justificada reacção.

Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

O imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas incide sobre as unidades de venda ao público das especialidades e outros produtos farmacêuticos, como tais definidos no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação subsequente aplicável.

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

Ficam sujeitas ao imposto a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas a seguir indicadas

a) Fabricantes e preparadores de especialidades e demais produtos farmacêuticos;

b) Acondicionadores que lancem no mercado, em embalagens de venda ao público, produtos adquiridos a granel;

c) Importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público;

d) Vendedores, nos casos de resselagem por virtude de aumento de preço dos produtos.

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

É fixada em 1% a taxa do imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas, que incidirá sobre o preço de venda ao público dos respectivos produtos.

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

São revogados o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 40/79, de 7 de Setembro.

Decreto-Lei 147/81 1981-06-04

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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