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Decreto-Lei n.º 150/81

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 150/81 1981-06-04

Decreto-Lei n.º 150/81

de 4 de Junho

Tendo surgido algumas dúvidas quanto ao sentido do n.º 2 do artigo 14.º e quanto à vigência do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, as quais importa esclarecer

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 150/81 1981-06-04

1 - A integração nos quadros dos organismos portuários, definidos de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/79, dos funcionários e agentes que aí prestam serviço será feita por nomeação definitiva.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do diploma citado no número anterior apenas se aplica a futuras admissões de pessoal.

Decreto-Lei 150/81 1981-06-04

Mantém-se em vigor o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, salvo quanto à forma de provimento que será feito por diploma individual, quando tal seja exigível, nos termos da lei geral aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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