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Portaria n.º 14-A/98

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 14-A/98 1998-01-07

Portaria n.º 14-A/98

de 7 de Janeiro

As Portarias n.os 809-A/94 e 809-C/94, de 12 de Setembro, 980/95, de 16 de Agosto, e 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro, estabeleceram regras respeitantes à aplicação das medidas de infra-estruturas, ao apoio às explorações agrícolas, à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e ao Programa de Desenvolvimento Florestal do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

A experiência de aplicação deste Programa revelou, contudo, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no que respeita, nomeadamente, a matérias de natureza processual.

Assim, ao abrigo no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Que sejam alterados os artigos 16.º, 17.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, anexo à Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, o artigo 48.º e o anexo V do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, anexo à Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto, os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, e os artigos 15.º e 17.º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro, nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

2.º Os contratos previstos no anexo ao presente diploma poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário, e, em casos excepcionais devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses, ou por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, anexo à Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação junto do IFADAP, de Janeiro a Dezembro, para as da secção III, e durante os meses de Setembro e Outubro, para as restantes, de um formulário de candidatura, de acordo com o modelo a distribuir por esses mesmos serviços, excepto no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - ...

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - As candidaturas apresentadas, quando se trate de obras da secção III, são objecto de análise e deliberação até três meses a contar da data da recepção das candidaturas e nos restantes casos até 28 de Fevereiro

a) ...

b) ...

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas prestadas na secção III deste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação e até 31 de Março nos restantes casos.

Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, anexo à Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto Artigo 48.º

Contratos

A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 50.º)

(ver tabela no documento original)

Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - ...

2 - A análise e deliberação das candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.

3 - ...

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.

Portaria 14-A/98 1998-01-07

1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, entre Janeiro e Dezembro.

2 - ...

Portaria 14-A/98 1998-01-07

As candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os seguintes critérios de prioridade

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Portaria 14-A/98 1998-01-07

A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação, prorrogável por igual período em casos devidamente justificados.

Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro

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