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Portaria n.º 727/90

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Portaria 727/90 1990-08-22

Portaria n.º 727/90

de 22 de Agosto

Os serviços de condicionamento de lãs e emissão dos respectivos boletins nas transacções efectuadas, tanto para o mercado interno como para o mercado externo, que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) vem mantendo, com vantagens para os intervenientes no ciclo económico da lã, estão sujeitos às taxas de utilização estabelecidas pela Portaria n.º 280/85, de 11 de Maio, que desde esta data nunca foram actualizadas.

Considerando a necessidade de actualizar as referidas taxas em função do aumento das despesas decorrentes dos serviços prestados aos utentes dos condicionamentos

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/79, de 28 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, o seguinte

1.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas cobrará, pelo condicionamento de lãs, as taxas seguintes

1$20 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;

1$95 por quilograma de lãs penteadas;

2$70 por quilograma de fios de lã.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

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