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Portaria n.º 679/90

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Portaria 679/90 1990-08-18

Portaria n.º 679/90

de 18 de Agosto

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção, é a que correspondente ao arroz com as características a seguir indicadas

(ver documento original)

2.º Além das características e dos limites fixados no número anterior, à qualidade tipo do arroz em casca corresponderão, consoante as variedades, os seguintes rendimentos industriais

(ver documento original)

3.º Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

4.º Poderá ser aceite à intervenção o arroz em casca que satisfaça, no estado de branqueado, como qualidade mínima, as características a seguir indicadas

(ver documento original)

5.º Além das características fixadas no número anterior, o arroz em casca, para ser aceite à intervenção, deverá satisfazer também os rendimentos industriais mínimos, que são os fixados no n.º 2.º diminuídos de 17 pontos percentuais.

6.º Nos rendimentos industriais mínimos, referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

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