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Decreto-Lei n.º 112/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 112/81 1981-05-15

Decreto-Lei n.º 112/81

de 15 de Maio

Considerando que a utilização dos meios áudio-visuais no ensino à distância, apresentando embora inúmeras vantagens, tenderá a extinguir-se na medida correlativa do alargamento do ensino directo;

Considerando que, por essa razão, não se justifica, de momento, a criação de um quadro do pessoal docente do ciclo preparatório TV;

Considerando, porém, a necessidade de, entretanto, manter o adequado nível de preparação pedagógica para os agentes deste tipo de ensino

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 112/81 1981-05-15

O prazo de três anos estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, pode ser prorrogado por um período de dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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