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Decreto-Lei n.º 116/81

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

Decreto-Lei n.º 116/81

de 15 de Maio

Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, deixou de se exercer a inspecção fitossanitária que vinha a ser praticada quando das importações de sementes, frutos, plantas e partes de plantas provenientes do continente e dos Açores e que visava a protecção da região da Madeira contra a introdução de pragas e doenças.

Do mesmo modo ficaram suspensas as inspecções fitossanitárias realizadas no continente e nos Açores sobre vegetais e produtos vegetais provenientes da Madeira.

Contudo, a protecção destas regiões não deixou de ser considerada naquela lei, cuja base III prevê a possibilidade de se manterem as restrições à liberdade de circulação de mercadorias indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal.

Esta matéria não foi regulamentada como cumpria e, por isso, deixou de haver controle na circulação dos vegetais no que respeita às matérias atrás referidas.

Dada a separação natural, bem destacada, entre estas parcelas do território nacional, as pragas e doenças que existem numa delas não se encontram, por vezes, nas outras. É o caso do escaravelho-da-batateira (Leptinotarsa decemlineata), nemátodo-dourado-da-raiz-da-batateira (Globodera rostochiensis), traça-da-uva (Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) e mosca-da-cereja (Rhagoletis cerasi), que, até à data, não foram assinaladas na Região Autónoma da Madeira.

Daqui a necessidade de que sejam tomadas medidas capazes de evitar a sua introdução e, assim, não só defender-se a produção agrícola dos respectivos territórios, mas também manter-se a possibilidade de certificar que os produtos que foram obtidos numa região satisfazem as exigências fitossanitárias em vigor.

E se é certo que a Portaria n.º 24/78, de 29 de Maio, das Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e da Economia já incluiu regras neste domínio, a verdade é que se torna necessário regular estas matérias num diploma de âmbito mais vasto.

Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

1 - Ficam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e Açores e destinadas à Região Autónoma da Madeira, e vice-versa.

2 - A inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos comerciais por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.

3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à alfândega o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

1 - Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e dos Açores para a Madeira deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda de declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosis botrana, Clysia ambiguella e Rhagoletis cerasi.

2 - Tratando-se de plantas e partes de plantas provenientes dos Açores, será ainda exigida a declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

Todas as plantas e partes de plantas provenientes da Madeira e destinadas ao continente e Açores serão acompanhadas de certificado fitossanitário.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

É proibida a exportação para a Madeira de batata produzida no continente, bem como a reexportação de batata proveniente de países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

É proibida a exportação para a Madeira de uvas frescas e cerejas produzidas no continente.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

Poderão ser introduzidas por decreto regulamentar outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças, ouvido, em todos os casos, o Governo Regional.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

O Governo Regional regulamentará as condições de circulação entre as ilhas do arquipélago de quaisquer plantas e partes de plantas, frutos e sementes.

Decreto-Lei 116/81 1981-05-15

O Governo da República assegurará, através do Ministério da Agricultura e Pescas, o apoio técnico que for solicitado pelo Governo Regional, com vista à boa execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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