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Decreto-Lei n.º 109/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

Decreto-Lei n.º 109/81

de 14 de Maio

Considerando as dificuldades de ordem prática que o Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, veio criar ao engarrafamento de whisky em Portugal, na parte em que exige que os recipientes respectivos tenham gravadas no fundo as iniciais do engarrafador autorizado;

Considerando que se revelou também de muito difícil satisfação imediata a exigência de prova documental de que a marca do whisky, quando em língua estrangeira, está devidamente registada na Grã-Bretanha por empresa local produtora de whisky dessa marca e sua titular;

Considerando, por último, a necessidade de regular o modo de fixação do preço dos selos para o whisky, a fornecer pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução daquele diploma legal

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

Ficam revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

A alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

O n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

O Ministro do Comércio e Turismo fixará por portaria o preço dos selos a fornecer para o Whisky pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução do citado Decreto-Lei n.º 482/80.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

1 - ...

...

6 - ...

...

b) Constitui condição prévia do registo do rótulo que contenha marca em língua estrangeira a prova documental de que tal marca está devidamente registada na Grã-Bretanha ou, enquanto sobre ela não houver decisão definitiva, de que foi requerido o seu registo por empresa daquele país produtora de whisky dessa marca e sua titular e de que o engarrafador está por ela autorizado a utilizá-la em território português.

Decreto-Lei 109/81 1981-05-14

1 - ...

2 - ...

3 - Pela falsificação ou falta de características legais do whisky presume-se responsável o engarrafador.

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