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Decreto-Lei n.º 110/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 110/81 1981-05-14

Decreto-Lei n.º 110/81

de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, face à evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros, estabeleceu a possibilidade de as empresas que exploram o serviço público de transporte colectivo de passageiros exercerem a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, atribuindo a agentes especialmente credenciados o poder de levantar autos de notícia em caso de infracção.

A fim de tornar exequível tal poder, o presente diploma atribui aos agentes de fiscalização daquelas empresas a qualidade de agentes de autoridade mediante a prévia prestação de juramento perante a autoridade administrativa competente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 110/81 1981-05-14

1 - Os agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo de passageiros com poderes para, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, levantar autos de notícia serão devidamente ajuramentados.

2 - Os agentes ajuramentados no exercício das suas funções serão considerados, para todos os efeitos, agentes da autoridade pública.

Decreto-Lei 110/81 1981-05-14

O juramento de exercer com probidade a competência que lhes é atribuída será prestado pelos agentes de fiscalização perante o governador civil do distrito em que se situe a sede da empresa.

Decreto-Lei 110/81 1981-05-14

As regras constantes do presente diploma não são aplicáveis aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela CP, sujeitos a regulamentação própria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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