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Decreto-Lei n.º 106/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 106/81 1981-05-14

Decreto-Lei n.º 106/81

de 14 de Maio

Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos e afectam a fiscalidade do Estado;

Considerando que, para evitar a prática de fraudes, convém que as autoridades aduaneiras, sempre que julguem necessário, estabeleçam itinerários e prazos para a sua realização relativamente a veículos que transportem mercadorias ao abrigo do regime TIR

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 106/81 1981-05-14

1 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, fixar prazos para o percurso no território nacional de mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR e exigir que os veículos sigam um itinerário determinado.

2 - Quando, nos termos do n.º 1, forem fixados prazos, deverão as autoridades aduaneiras ter em consideração os regulamentos especiais a que os transportes estão sujeitos, particularmente os regulamentos relativos a horas de trabalho e a períodos de repouso obrigatório dos condutores dos veículos rodoviários.

Decreto-Lei 106/81 1981-05-14

Se os veículos referidos no artigo 1.º forem encontrados fora do itinerário designado ou se o prazo fixado para o percurso tiver sido excedido sem que os condutores apresentem razões válidas para tal, será o facto considerado transgressão fiscal, punível pelo artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, não podendo a multa ser inferior a 5000$00.

Decreto-Lei 106/81 1981-05-14

Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada enquanto não for feita prova do pagamento dos direitos de importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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