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Decreto-Lei n.º 169-B/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 169-B/75 1975-03-31

Decreto-Lei n.º 169-B/75

de 31 de Março

Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, cujo regime foi prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo passo que, dessa forma, se proporcionam a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil os meios para desenvolverem novos empreendimentos e manter-se, assim, o indispensável nível de emprego nesse sector.

Por este motivo, mostra-se necessária e justifica-se a prorrogação por mais algum tempo das referidas providências.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 169-B/75 1975-03-31

É prorrogado até 30 de Junho de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 30 de Junho de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Decreto-Lei 169-B/75 1975-03-31

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Abril de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 31 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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