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Decreto-Lei n.º 124/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

Decreto-Lei n.º 124/81

de 25 de Maio

Na estrutura orgânica do VII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro, a Secretaria de Estado dos Desportos ficou compreendida no Ministério da Qualidade de Vida.

Ora, considerando que compete à Direcção-Geral de Apoio Médico, através dos centros de medicina desportiva, assegurar aos praticantes de actividades físicas um controle médico eficaz para que da sua prática possam retirar os melhores benefícios e que, igualmente, compete àquela Direcção-Geral assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe nas melhores condições sanitárias e pedagógicas, necessário se torna distribuir as competências referidas pela esfera dos Ministérios que têm a seu cargo o desporto e a escola.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho, é integrada no Ministério da Qualidade de Vida.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

1 - Continuam, porém, na dependência do Ministério da Educação e Ciência

a) A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos

Centros de medicina pedagógica;

Unidades de apoio médico-pedagógico [alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 29/75, de 17 de Janeiro];

b) A Direcção dos Serviços Médicos Universitários

Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa;

Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra;

Serviço Médico Universitário do Porto.

2 - Os serviços referidos no número anterior serão integrados, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nas estruturas orgânicas internas ou externas, incluindo os serviços regionais, do Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

1 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário pertencente à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços continuam, para todos os efeitos, afectos aos mesmos.

2 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário afectos aos serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuam a pertencer-lhes.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

1 - O pessoal afecto aos órgãos e serviços da Direcção-Geral de Apoio Médico que passam para a dependência do Ministério da Qualidade de Vida transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o departamento que ficará com as correspondentes atribuições.

2 - O pessoal afecto actualmente aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência mantém-se nos seus lugares, no desempenho das mesmas funções.

3 - Mantêm-se, até despacho em contrário, as situações funcionais do pessoal dos serviços referidos nos números anteriores, nomeadamente as de destacamento, requisição e comissão de serviço.

4 - Os médicos e as visitadoras do quadro da antiga saúde escolar continuam a pertencer ao Ministério da Educação e Ciência, integrados na Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

1 - Serão criados nos quadros do Ministério da Qualidade de Vida os lugares necessários à integração do pessoal que transita para aquele Ministério, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida.

2 - Operar-se-ão automaticamente nos quadros únicos de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, a que se refere o Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, os necessários abatimentos, decorrentes do número anterior.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência serão afectos aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência os lugares ocupados pelo pessoal que não transita para o Ministério da Qualidade de Vida, operando-se naqueles quadros os decorrentes ajustamentos.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

1 - No ano em curso, os encargos relativos à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços que transitam para o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo os de pessoal, serão processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para 1981.

2 - Os encargos relativos aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuarão, no ano em curso, a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

Decreto-Lei 124/81 1981-05-25

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida ou dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida, consoante as matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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