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Decreto-Lei n.º 120/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 120/81 1981-05-22

Decreto-Lei n.º 120/81

de 22 de Maio

Considerando ser de aplicar ao pessoal hospitalar civil das forças armadas o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, com ligeiras adaptações de carácter formal

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120/81 1981-05-22

As disposições do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, são aplicáveis ao pessoal hospitalar civil em serviço nas forças armadas de acordo com o expresso nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 120/81 1981-05-22

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79 nas forças armadas deverá ter-se em atenção o seguinte

1) Sempre que no citado diploma se refere o director ou a Direcção-Geral dos Hospitais deverá entender-se que se trata, para cada ramo, do director ou da direcção do serviço de saúde;

2) Os órgãos de gestão e órgãos de direcção referidos no diploma devem ser entendidos como sendo as direcções dos hospitais ou estabelecimentos hospitalares militares;

3) Quando no diploma se refere o regime de trabalho da função pública deverá considerar-se o regime de trabalho do pessoal civil nas forças armadas;

4) As carreiras estabelecidas por lei, referidas no diploma, no caso dos hospitais militares e para efeitos de tempo completo, dirão respeito às privativas do serviço hospitalar: médica, de enfermagem e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Decreto-Lei 120/81 1981-05-22

As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e também do Ministro das Finanças e do Plano, quando for caso disso.

Decreto-Lei 120/81 1981-05-22

As disposições deste decreto-lei produzem efeitos a partir da data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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