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Resolução n.º 103/81

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Resolução 103/81 1981-05-22

Resolução n.º 103/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu

1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, por haver sido elaborado no uso da competência legislativa do Governo conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República e sem prejuízo dessa mesma competência no âmbito dos interesses nacionais.

2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma, porquanto, circunscrevendo-se a uma mera transferência de atribuições executivas, sem nada inovar quanto a estas, não dependia o mesmo da participação dos trabalhadores ou das associações sindicais.

Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Maio de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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