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Decreto-Lei n.º 122/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 122/81 1981-05-23

Decreto-Lei n.º 122/81

de 23 de Maio

Considerando que a Portaria n.º 574-A/80, de 5 de Setembro, determinou a criação, na Bolsa de Valores do Porto, de um mercado secundário de títulos, reservando às comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto a definição das normas convenientes ao regular funcionamento dos respectivos mercados;

Considerando igualmente que, através da Portaria n.º 33/81, de 14 de Janeiro, foi concedida às sociedades cujos valores sejam simultaneamente cotados nas referidas Bolsas a faculdade de publicarem, pelo menos num dos boletins de cotações, os factos e documentos a cuja publicidade estão obrigados legalmente;

Tornando-se necessário adaptar às sociedades não cotadas as regras que nessa matéria a lei prevê

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 122/81 1981-05-23

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 122/81 1981-05-23

As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal darão obrigatoriamente publicidade, pelo menos no Boletim Oficial de Cotações de uma das Bolsas de Valores, aos seguintes factos e documentos

a) Aumentos ou reduções do capital social;

b) Emissão de obrigações;

c) Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos;

d) Troca de cautelas por títulos definitivos;

e) Renovação de folhas de cupões.

Decreto-Lei 122/81 1981-05-23

1 - As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal deverão proceder à publicação, pelo menos no Boletim Oficial de Cotações de uma das Bolsas de Valores, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 122/81 1981-05-23

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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