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Portaria n.º 671/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 671/90 1990-08-14

Portaria n.º 671/90

de 14 de Agosto

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Opções

O curso de bacharelato em Gestão desdobra-se nas opções de

a) Gestão Comercial;

b) Gestão Industrial.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º

Estágios

1 - No final dos 2.º e 3.º anos curriculares a Escola organizará dois estágios, tendo cada um deles a duração anual de 45 dias.

2 - Em substituição dos estágios, quando a sua realização não for possível, serão organizados seminários de igual duração.

3 - Os estágios ou seminários revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - Os estágios ou seminários serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e avaliação dos estágios ou seminários obedecerão a regulamento a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, sob proposta do conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 6.º estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico.

6.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas e seminários que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 5.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e seminários que integram o respectivo plano de estudo e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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