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Decreto Regulamentar n.º 26/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 26/90 1990-08-14

Decreto Regulamentar n.º 26/90

de 14 de Agosto

Considerando que, por incorrecto dimensionamento do quadro de pessoal aprovado pelo artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 8 de Abril, não foi possível dar oportuna execução ao artigo 73.º do mesmo diploma;

Considerando os prejuízos que daí resultaram para os interessados, impedidos de beneficiarem da normal evolução na carreira para que deveriam ter transitado em cumprimento do último dos preceitos citados;

Considerando, finalmente, que importa sanar aqueles prejuízos, tanto mais que suscitados por motivos alheios à iniciativa e ao mérito dos funcionários

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 26/90 1990-08-14

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 8 de Abril, o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 26/90 1990-08-14

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 26/90 1990-08-14

1 - O pessoal abrangido pelo artigo anterior que não tenha podido beneficiar daquele regime por motivo de insuficiente dotação dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres considera-se provido, desde a data da entrada em vigor do presente diploma, na categoria da carreira técnica superior para que deveria ter transitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o quadro da Direcção-Geral de Transportes Terrestres considera-se automaticamente alargado do número necessário de lugares daquela carreira, os quais serão extintos à medida que vagarem.

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