Legislator Case Law & Legislation
573679 PT

Decreto Regional n.º 12/81/M

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

Decreto Regional n.º 12/81/M

Medidas antipoluição dos veículos motorizados

A progressiva degradação do meio ambiente na região, em consequência dos elevados níveis de poluição, originada pelo constante aumento da circulação de veículos automóveis e ciclomotores, com repercussões nefastas na saúde pública e no turismo, torna improtelável o lançamento de medidas tendentes à sua neutralização.

Para além da necessidade imperiosa de fazer cumprir o preceituado no Código da Estrada e demais legislação sobre o assunto, nomeadamente a Portaria n.º 86/81, de 20 de Janeiro, é conveniente proporcionar às entidades responsáveis pela fiscalização do trânsito os meios legais para que na região exerçam as suas funções com eficiência.

O presente diploma, inserindo-se num conjunto de acções mais amplas no âmbito de uma autêntica luta antipoluição, vem permitir que as autoridades com competência fiscalizadora em matéria de trânsito ou os seus agentes possam autuar todo o veículo motorizado que perturbe a comunidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional decreta, para vigorar como lei na Região Autónoma da Madeira, o seguinte

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

As autoridades com competência fiscalizadora em matéria de trânsito ou seus agentes deverão autuar todo o veículo motorizado que perturbe a comunidade por excesso de fumos ou de ruídos.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

A autuação de qualquer veículo motorizado por excesso de fumos implicará

1.º Apreensão do livrete do veículo;

2.º Passagem de guia de substituição do livrete, com validade de vinte e quatro horas, contadas até ao dia útil imediato à autuação;

3.º Restituição do livrete do veículo dependente de aprovação em inspecção extraordinária a requerer pelo respectivo proprietário à Direcção Regional de Transportes.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

A autuação por ruídos excessivos de veículos motorizados implicará

1.º Apreensão do livrete do veículo;

2.º Passagem de guia de substituição do livrete, com validade de vinte e quatro horas, contadas até ao dia útil imediato à autuação;

3.º Restituição do livrete do veículo dependente de aprovação em inspecção extraordinária a requerer pelo proprietário à Direcção Regional de Transportes;

4.º A primeira reincidência detectada é punida com apreensão do veículo pelo período de trinta dias;

5.º A segunda reincidência e seguintes serão punidas com apreensão do veículo pelo período de sessenta dias.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

O proprietário do veículo autuado por ruídos excessivos poderá, no prazo de vinte e quatro horas, contadas até ao dia útil imediato à autuação, requerer a respectiva medição, mediante a apresentação do veículo.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

Pelo presente diploma fica revogado o Decreto Regional n.º 22/79/M, de 2 de Outubro, e demais legislação regional sobre o assunto.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Decreto Regional 12/81/M 1981-05-21

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 1 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Abril de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →