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Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/90/A 1990-08-07

Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A

Contra-ordenações no âmbito do direito laboral

O Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, estabeleceu as disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, foi aquele diploma aplicado e adaptado à Região.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, em matéria de destino das coimas, fundamentando-se tal alteração no facto de a percentagem sobre o produto das coimas efectivamente arrecadadas, com destino à Inspecção-Geral do Trabalho, apenas cobrir um reduzido montante dos custos de funcionamento e despesas processuais.

Na Região verifica-se igualmente que o montante transferido para o orçamento e consignado ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais cobre uma reduzida parte dos mesmos, pelo que se torna conveniente adaptar a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/90/A 1990-08-07

Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O produto das demais coimas reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

3 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões transferirá anualmente para o orçamente da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 1, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.

4 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transferirá trimestralmente para o orçamento da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 2, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 14/90/A 1990-08-07

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, passa a ter a seguinte redacção

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