Legislator Case Law & Legislation
573542 PT

Decreto-Lei n.º 256/90

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Decreto-Lei n.º 256/90

de 7 Agosto

O Decreto-Lei n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio, estabeleceram disposições respeitantes aos adubos e correctivos agrícolas a fim de assegurar o seu fornecimento dentro de adequados padrões de qualidade ao agricultor nacional.

A evolução técnica da indústria adubeira e o estabelecimento e divulgação de melhores tecnologias de adubação e correcção do solo exigem uma reformulação da legislação vigente, tendo como objectivo principal assegurar o fornecimento à agricultura de fertilizantes de qualidade cujo uso racional é uma das condições básicas ao seu progresso e desenvolvimento.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica a transposição para a ordem jurídica interna das directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos respeitantes, nomeadamente, à designação, composição e tolerâncias admissíveis dos adubos com indicação «adubo CEE».

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se à colocação, no mercado nacional, dos adubos e correctivos agrícolas destinados a serem utilizados, directa ou indirectamente, na agricultura, os quais, pelo seu teor em elementos nutrientes ou pela sua acção específica, se destinam a favorecer o crescimento das plantas, aumentar o seu rendimento, melhorar a qualidade das colheitas e modificar, segundo as necessidades, as características físicas, químicas ou biológicas dos solos e das plantas, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE, de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE, de 15 de Julho, 87/566/CEE, de 24 de Novembro, 87/94/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE, de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE, de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE, de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE, de 1 de Agosto de 1989, e 89/530/CEE, de 18 de Setembro de 1989.

2 - O presente diploma não se aplica às matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como aos fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendo fluidos.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Terminologia, definições, classificação, características, marcação e tolerâncias dos adubos e correctivos agrícolas

1 - As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do disposto no artigo anterior no que respeita à terminologia, definições, classificação, características, critérios de amostragem e respectivos modos de colheita, processo de análise, marcação e tolerância dos adubos e correctivos agrícolas que podem ser livremente comercializados são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com teor de azoto superior a 28% em peso é objecto de portaria dos ministros referidos no número anterior e do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Autorização para colocação no mercado nacional de outros adubos e correctivos agrícolas

Os adubos e correctivos agrícolas que não obedeçam às condições constantes das portarias previstas no artigo anterior podem ser colocados no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria dos ministros referidos naquele artigo.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma, bem como das respectivas normas regulamentares, incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, às direcções regionais de agricultura, como entidades vocacionadas para o apoio aos agricultores, designadamente em matérias de fomento de produção vegetal, através da utilização racional dos adubos e correctivos agrícolas, e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, dentro dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades referidas no n.º 1 podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais no exercício da sua acção de fiscalização.

3 - Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.

4 - As entidades fiscalizadoras instruirão devidamente os técnicos, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Colheita de amostras

1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.

2 - Os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa, em caso de contra-ordenação.

3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecidos para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Contra-ordenações e coimas

1 - A colocação no mercado de adubos ou de correctivos agrícolas com inobservância do estabelecido nas portarias previstas nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 até 500000$00.

2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Sanções acessórias

Para além das sanções previstas no artigo anterior, pode ainda ser determinada, a título de sanção acessória, a apreensão dos adubos e correctivos agrícolas.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à qual devem ser enviados os autos levantados pelas demais entidades fiscalizadoras.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão contemplada no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Destino do montante das coimas

Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades

a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica, excepto quando o auto tenha sido levantado por uma das direcções regionais de agricultura ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, caso em que caberão 10% à Direcção-Geral de Inspecção Económica e 10% à outra entidade também envolvida;

b) 5% para o Instituto Português da Qualidade;

c) 15% para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;

d) 60% para o Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Entidade que superintende na aplicação do diploma

Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria e da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, propondo, designadamente, as medidas que se afigurem necessárias.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente diploma competem aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das referidas Regiões.

Decreto-Lei 256/90 1990-08-07

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio.

2 - No que respeita às matérias constantes dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, a revogação do Decreto-Lei n.º 97/78 só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor das portarias neles previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →