Legislator Case Law & Legislation
573525 PT

Lei n.º 45/90

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Lei 45/90 1990-08-11

Lei n.º 45/90

de 11 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e da mera ordenação social âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 45/90 1990-08-11

Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir os ilícitos criminais e de mera ordenação social, as respectivas sanções e os seus pressupostos.

Lei 45/90 1990-08-11

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE

a) Distribuição ilícita de bens do Agrupamento;

b) Recusa ilícita de informações;

c) Informações falsas e incompletas;

d) Impedimento de fiscalização.

2 - É ainda objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.

Lei 45/90 1990-08-11

Sanções

1 - As penas a estabelecer ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser cominadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 - A prisão em alternativa da pena de multa não pode ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.

Lei 45/90 1990-08-11

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →