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Lei n.º 42/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 42/90 1990-08-10

Lei n.º 42/90

de 10 de Agosto

Autorização legislativa sobre o regime jurídico do arrendamento urbano

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas h) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 42/90 1990-08-10

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.

Lei 42/90 1990-08-10

As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes

a) Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade;

b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto;

c) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário;

d) Subordinação dos novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação, pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido;

e) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;

f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;

g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva;

h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros;

i) Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários;

j) Aperfeiçoamento das regras aplicáveis aos trespasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença;

l) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas e das falsas declarações para obtenção de subsídios de renda e das falsas declarações no domínio de levantamento de depósitos de renda;

m) Manutenção das isenções e dos benefícios fiscais existentes no tocante a imposto do selo;

n) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.

Lei 42/90 1990-08-10

As alterações facultadas pelos artigos anteriores podem envolver modificações expressas ou tácitas do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e em geral de todas as fontes que complementam esses dois diplomas.

Lei 42/90 1990-08-10

As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares visam permitir que as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, decorrentes de contratos ao abrigo da nova lei de arrendamento, possam, dentro dos limites fixados pela alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ser abatidos aos rendimentos englobados para efeito daquele imposto.

Lei 42/90 1990-08-10

A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.

Aprovada em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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