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Decreto Regulamentar n.º 25/90

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Decreto Regulamentar n.º 25/90

de 9 de Agosto

É objectivo da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, garantir um esquema de protecção social especial às pessoas que sofram de paramiloidose familiar, através da concessão de pensão de invalidez e de subsídio de acompanhamento, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas nos regimes de segurança social.

De facto, ao verificarem-se casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, em escalões etários ainda baixos, só uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações, pode garantir a necessária eficácia à protecção social.

O caso da paramiloidose familiar é uma dessas situações que requer atenção específica. Por isso, as medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar as disposições existentes nos regimes de segurança social aos condicionalismos acima referidos e às orientações daquela lei, de modo que as prestações por invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade que estejam recenseadas no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas, quer se enquadrem nos regimes contributivos, quer no regime não contributivo de segurança social.

2 - O enquadramento no regime não contributivo para efeito das prestações previstas neste diploma não depende da verificação de condições de recursos.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações

a) Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;

b) Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

c) Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

CAPÍTULO II

Pensão de invalidez

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Condições especiais de atribuição das pensões

1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da tabela nacional de incapacidades.

2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez de regime contributivo é de 36 meses com registo de remunerações.

3 - Enquanto não for adoptada a tabela nacional de incapacidades aplicável às situações de paramiloidose familiar, a certificação da respectiva incapacidade para atribuição da pensão é feita nos termos estabelecidos para o regime geral e para o regime não contributivo, conforme o caso.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Determinação do montante

1 - O montante da pensão de regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, com observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º

2 - A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte

S/36

em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 10 com registo de remunerações.

3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

CAPÍTULO III

Subsídio de acompanhante

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Condições de atribuição do subsídio de acompanhante

1 - A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de o deixar de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

2 - A atribuição e manutenção do subsídio depende ainda da verificação da existência efectiva do acompanhante.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Requisitos do acompanhante

1 - O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.

2 - Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

3 - O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.

4 - O acompanhamento só é relevante para efeitos de concessão do subsídio se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Montante

O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Início e concessão

1 - O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

2 - O internamento do beneficiário em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.

3 - A suspensão tem lugar até ao dia 1 do mês seguinte áquele em que o interessado deixe de estar internado.

4 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Acumulação

O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da Segurança Social destinadas a idêntico fim.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Instituições competentes

1 - O subsídio de acompanhante a que se refere o presente diploma é requerido no centro regional de Segurança social da área da residência do interessado.

2 - A competência para atribuir a prestação é conferida

a) Aos centros regionais de segurança social ou ao Centro Nacional de Pensões, nos termos da respectiva competência, se se tratar de pensionista;

b) Às instituições de segurança social que abrangem o interessado, se este não for pensionista.

CAPÍTULO IV

Processamento e administração

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos

a) Declaração do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou de qualquer das suas delegações que ateste o respectivo recenseamento;

b) Deliberação pelos serviços de verificação das incapacidades permamentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com impossibilidade de locomoção, motivada por paramiloidose familiar, conforme o caso;

c) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social, donde conste a existência efectiva de pessoa que acompanhe o requerente.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Informação médica

1 - Cabe ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto

a) Emitir a informação médica para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;

b) Atestar a impossibilidade de locomoção por paramiloidose familiar.

2 - As competências atribuídas ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, referidas no número anterior, poderão ser exercidas pelas respectivas delegações, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

3 - A certificação das situações previstas no n.º 1 é feita por dois médicos do mesmo Centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Alteração de situações

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Decreto Regulamentar 25/90 1990-08-09

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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