Decreto-Lei n.º 50-A/87
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 50-A/87
de 29 de Janeiro
Considerando que a experiência colhida bem como as alterações legislativas subsequentes ao Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho ministerial, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos, ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.
Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
1 - ...
2 - A documentação referida no artigo 21.º para os candidatos à 2.ª fase do concurso mencionado no artigo 9.º será apresentada nas condições expressas no Decreto-Lei n.º 381-C/86, de 28 de Setembro.
3 - ...
1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-C/86, de 28 de Setembro.
2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que não se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão os respectivos contratos na data em que, por despacho ministerial, forem mandados apresentar nas escolas em que forem colocados.
3 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão ou renovarão os respectivos contratos na data marcada para o início do ano escolar, sem prejuízo de se terem de apresentar na escola em que forem colocados na data referida no número anterior.
4 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º elaborarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.
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a) ...
b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.
1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à 1.ª fase serão publicadas no Diário da República, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação, dos elementos delas constantes, bem como dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.
3 - ...
4 - ...
5 - As desistências à 1.ª fase do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.
6 - Os pedidos de desistências fora do prazo indicado nos n.os 1 e 2 deste artigo serão objecto de despacho do director-geral de Pessoal, proferido caso a caso.
7 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na 1.ª fase implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita.
A penalidade prevista no n.º 7 do artigo 35.º do presente diploma é aplicável aos candidatos à 2.ª fase que não venham a aceitar colocação em horários que tenham sido postos a concurso e a que expressamente se tenham candidatado.
1 - ...
2 - No decurso do último ano das respectivas funções, os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste decreto-lei, devendo, para o efeito, ser considerados como colocados na 1.ª fase do concurso anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 1.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, os n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 35.º, o artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção