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Decreto Regional n.º 8/81/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

Decreto Regional n.º 8/81/M

Criação de serviços privativos de tesouraria nos municípios rurais da Região Autónoma da Madeira

O Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes prescreveu, nos artigos 103.º e 104.º, que nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem os serviços municipais de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.

Estas disposições, porém, devem considerar-se hoje ultrapassadas, pois na generalidade dos concelhos da Região Autónoma da Madeira as receitas municipais próprias de natureza permanente excedem largamente a verba acima, da qual o § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo determina o exercício das funções de exactor por tesoureiro privativo.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

São autorizados os municípios rurais da Região Autónoma da Madeira, cujas receitas próprias de natureza permanente excedem o limite médio fixado no § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo, a criar serviços privativos de tesouraria.

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

As tesourarias que forem criadas serão dotadas com o pessoal necessário, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, mandado aplicar na Região pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80/M, de 1 de Abril.

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

A entrada em funcionamento das novas tesourarias municipais será comunicada com antecedência ao tesoureiro da Fazenda Pública para efeitos da necessária transferência de serviços.

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

À medida que seja utilizada a faculdade conferida pelo presente diploma, ficam derrogados o § 2.º do artigo 103.º e o § único do artigo 104.º, ambos do estatuto aprovado em redacção inicial pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, considerando-se desde já inaplicáveis à Região Autónoma da Madeira as restantes disposições dos artigos 103.º e 104.º do referido estatuto.

Decreto Regional 8/81/M 1981-05-02

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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