Decreto-Lei n.º 97/81
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 97/81
de 2 de Maio
1. Criado pelo Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) visou dar resposta às consequências advindas do processo de descolonização no tocante ao afluxo a Portugal de indivíduos e famílias que residiam e trabalhavam nos territórios ultramarinos entretanto independentes, apoiando e fomentando a sua integração na vida nacional.
2. Apesar das inevitáveis dificuldades que todo o processo de integração continha, não pode deixar de ser assinalada a utilidade da sua intervenção, ontem, como hoje ainda, dentro dos objectivos que lhe haviam sido cometidos.
Deste modo, acompanhando o evoluir de uma situação até certo momento caracterizada, como não podia deixar de ser, por um crescendo, qualitativo e quantitativo, dos problemas que lhe competia enfrentar, o quadro jurídico-institucional do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais foi sendo sucessivamente objecto de alterações e adaptações, todas elas visando adequar o serviço a essa evolução e às necessidades dela decorrentes.
3. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, procedeu-se à integração do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais no Ministério dos Assuntos Sociais, como departamento governamental adequado a acolher, pelo seu perfil, as acções que ainda permaneciam a seu cargo.
4. Operada esta integração, e acompanhando a implementação, entretanto iniciada, do sistema de segurança social criado pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, designadamente a progressiva entrada em funcionamento dos centros regionais, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais foi para ele transferindo as acções por que se vinha responsabilizando em cada um dos distritos, integrando-se naqueles centros os recursos humanos e materiais a elas afectos localmente.
Concluído o processo de lançamento de todos os centros regionais com a recente criação e início de funcionamento do de Lisboa, conclui-se, assim, o cenário relativo à estrutura regional do novo sistema, daí resultando a necessidade de posicionar, no novo contexto, as acções e responsabilidades do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, o que aponta para a sua extinção.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É extinto o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).
As acções em curso e o património do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais serão transferidos, por decreto, para serviços que se encontrem na sua dependência.
A fim de assegurar a liquidação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, será nomeada, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, uma comissão liquidatária, com composição e remunerações a definir no mesmo despacho, que exercerá as competências dos actuais órgãos de gestão.
1 - A transferência de acções prevista no artigo 2.º envolverá os recursos humanos que se tornarem necessários para assegurar a continuação das mesmas.
2 - Aos funcionários do quadro e ao pessoal além do quadro do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a estabelecer por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o disposto no Decreto-Lei n.º 126/79, de 11 de Maio.
3 - Os serviços para quem sejam transferidas as acções nos termos do artigo 2.º sucederão nos direitos derivados dos contratos de arrendamento celebrados pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
1 - Durante o ano de 1981, a comissão liquidatária transferirá para os serviços a que se refere o artigo 2.º as disponibilidades orçamentais afectas às acções transferidas.
2 - Nos anos seguintes, serão transferidos do Orçamento Geral do Estado para o orçamento da segurança social as verbas correspondentes às acções que estejam a cargo de serviços financiados por este.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.