Legislator Case Law & Legislation
573355 PT

Decreto-Lei n.º 98/81

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 98/81 1981-05-04

Decreto-Lei n.º 98/81

de 4 de Maio

A revenda de valores selados é uma actividade que, pelos riscos e encargos que comporta, deve ser convenientemente remunerada, até como forma de incentivar os interessados na manutenção e expansão de tal função, dada a vantagem que resulta para as tesourarias da Fazenda Pública e para o público da existência dos revendedores, pelo descongestionamento que provocam no serviço daquelas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 98/81 1981-05-04

1 - Aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, será paga a comissão de 3% sobre a importância dos valores adquiridos nas tesourarias da Fazenda Pública, respeitantes às requisições apresentadas no decorrer de cada ano civil.

2 - ...

3 - Serão cassados definitivamente os alvarás aos revendedores que, sem motivo justificado, deixem de efectuar requisições de valores selados durante trinta dias consecutivos ou que durante um ano civil não atinjam no total das requisições efectuadas o montante de 60000$00, não podendo ser satisfeita mais de uma requisição diária por revendedor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 98/81 1981-05-04

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →