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Decreto-Lei n.º 67/2005

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Decreto-Lei n.º 67/2005

de 15 de Março

Através da Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003), foi criado o programa «Erasmus Mundus».

Entre outros objectivos, o programa visa promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.

Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.

Um curso de mestrado «Erasmus Mundus» caracteriza-se, entre outros aspectos, por

Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados membros diferentes;

Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;

Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;

Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados membros.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da citada decisão, os Estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais, e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»

Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabelecem-se, através do presente diploma, procedimentos mais simples e expeditos ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Objecto

O presente diploma visa regular

a) O reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus»;

b) A titulação desses graus.

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Curso de mestrado «Erasmus Mundus»

Para os fins deste diploma, designa-se «curso de mestrado 'Erasmus Mundus'» um curso realizado no âmbito da acção I do programa «Erasmus Mundus» [Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003)] em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português através de um curso conducente ao grau de mestre cujas criação e autorização de funcionamento tenham sido realizadas nos termos da lei portuguesa.

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Grau de mestre

O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado por uma carta magistral emitida nos termos da lei portuguesa.

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Reconhecimento

São reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre aos estudantes que hajam obtido o grau académico conferido por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior de outro Estado membro.

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Registo

1 - O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Decreto-Lei 67/2005 2005-03-15

Diploma conjunto

1 - Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros.

2 - Os diplomas conjuntos têm o mesmo valor da carta magistral.

3 - Os termos e condições em que os estabelecimentos de ensino superior portugueses podem participar na emissão de diplomas conjuntos são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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